De olho na lista

De olho na lista

Escolas não podem pedir produtos de uso coletivo aos alunos.

A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP) divulgou, nesta terça-feira (28), a lista dos itens que não podem constar na lista de material escolar solicitada pelas escolas privadas de João Pessoa. O órgão encaminhou ofício com a relação dos produtos irregulares ao Sindicato das Escolas Particulares da Paraíba (Sinepe-PB) e divulgou a lista para alertar os responsáveis pelos alunos.

Os itens que não devem constar na lista de material escolar são álcool, algodão, balões, bolas de sopro, plástico bolha, bastão de cola quente, botões, cotonete, maquiagem, lantejoulas, fita dupla face, durex, fita para impressora, flanela, toner para impressora, material de escritório, sabonete líquido e pratos e talheres descartáveis.

Produtos de uso coletivo devem ser fornecidos pela própria escola, segundo o Procon-JP. “Lembramos aos pais que eles podem solicitar à direção das escolas a finalidade pedagógica do que foi pedido e se isso vai trazer benefícios ao aluno. Toda escola tem um plano pedagógico anual e a relação de material deve estar inserido nele. Os pais têm o direito de saber esses detalhes da educação dos seus filhos”, explicou o secretário Helton Renê.

O secretário chama a atenção para o fato de que a Lei Municipal 8.689/1998 exemplifica os itens que são considerados irregulares, porém, devido a novos produtos inseridos na relação das escolas, o Procon-JP pode considerá-los de uso coletivo e, nesse caso, serão considerados irregulares.

“A lista prevista na Lei Municipal 8.689/98 utiliza como exemplo uma listagem feita à época de sua edição, mas tem muito material novo incluso e, se for de uso coletivo, fica proibido. Tudo vai depender da interpretação dos órgãos de defesa do consumidor”, comentou.

Venda casada

As escolas também não podem indicar ou induzir aos pais a comprar os itens do material escolar em um local específico ou na própria escola, condicionando à matrícula, por exemplo. Segundo o secretário, isso pode se caracterizar como venda casada, o que é crime previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Itens irregulares na lista de material escolar*:

  • álcool; algodão
  • balões; bolas de sopro; plástico bolha
  • bastão de cola quente
  • botões; cotonete; maquiagem; latejoulas
  • carimbo; clipes; envelopes; estêncil; fita dupla face; fita durex (inclusive colorida), fita para impressora; flanela; grampeador e grampos; toner para impressora; material de escritório
  • copos descartáveis; lenços descartáveis; pratos descartáveis; sacos plásticos; talheres descartáveis; sabonete líquido, material de limpeza em geral
  • creme dental (exceto no envio diário na bolsa do aluno para seu uso exclusivo)
  • caneta para quadro; marcador para retroprojetor; piloto para quadro branco; giz branco e colorido
  • palitos para churrasco; palitos para dente; palito de fósforo
  • papel contato; papel ofício (exceto colorido); papel higiênico
  • medicamentos

* Estes itens são os listados na Lei Municipal 8.689/98, podendo ser acrescidos de novos produtos que ficam sujeitos à interpretação do Procon-JP quanto à sua irregularidade.

 

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